SETE JURADOS OU TRÊS JUÍZES?
A DISPUTA (IN)CONSTITUCIONAL PELO JULGAMENTO DA VIDA
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.23827859Keywords:
tribunal do júri, competência, constitucionalidadeAbstract
A presente pesquisa analisa a (in)constitucionalidade da Lei nº 15.358/2026, especialmente no que se refere ao deslocamento da competência do Tribunal do Júri para Varas Criminais Colegiadas nos casos de homicídios praticados por integrantes de organizações criminosas, milícias ou grupos paramilitares. Metodologicamente, o estudo adota uma abordagem qualitativa e o método hipotético-dedutivo, sustentado por revisões bibliográficas e documentais de textos legais, doutrinas clássicas e contemporâneas, além de precedentes dos tribunais superiores. No tocante ao percurso da pesquisa, inicia-se pela análise de hierarquia das normas e do poder constituinte, passando pelo exame das justificativas de “eficiência”, até atingir a análise principiológica da competência do Júri como cláusula pétrea. A investigação parte da problemática acerca da possibilidade de uma lei ordinária arrogar garantias expressamente asseguradas pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri, examinando os limites impostos ao legislador infraconstitucional diante da supremacia constitucional e da proteção das cláusulas pétreas. Nesse contexto, os principais resultados demonstram que a competência do Júri possui caráter mínimo e irredutível, funcionando como um mecanismo de contenção do poder punitivo estatal. Razão pela qual, o estudo aborda a natureza jurídica do Tribunal do Júri no Estado Democrático de Direito, bem como as possíveis violações a princípios constitucionais e processuais penais fundamentais, especialmente o juiz natural, o devido processo legal, a plenitude de defesa e a soberania dos veredictos. Por meio de revisão doutrinária, legislativa e jurisprudencial, conclui-se que a referida lei padece de inconstitucionalidade material ao atingir o núcleo essencial de garantias fundamentais como o juiz natural e a soberania dos veredictos, não podendo uma norma infraconstitucional restringir o que foi fixado pelo constituinte.
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