ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR DOENÇA GRAVE
uma análise jurídico-epidemiológica do direito à restituição e do acesso à justiça fiscal
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.23827705Resumen
O presente artigo analisa o direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria garantido aos portadores de doenças graves pelo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, com ênfase na possibilidade de restituição retroativa dos valores indevidamente retidos nos últimos cinco anos. A partir de uma abordagem jurídico-epidemiológica, o estudo cruza dados do Instituto Nacional de Câncer — Inca (2026) — e do Sistema de Informações Hospitalares do SUS — SIH-SUS (Brasil, 2024) — com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, evidenciando a extensão da demanda reprimida por esse benefício fiscal no Brasil. Os resultados demonstram que, dentre as doenças previstas na lista legal, a neoplasia maligna concentra o maior volume de casos elegíveis à isenção, com estimativa de 781 mil novos diagnósticos anuais para o triênio 2026–2028 (Inca, 2026), seguida pela cardiopatia grave, com prevalência de aproximadamente dois milhões de pacientes (Brasil, 2024), e pela doença de Parkinson, com projeção de 600 mil casos até 2030. A pesquisa evidencia ainda que, a partir da ausência de mecanismos proativos de comunicação por parte da Receita Federal e dos órgãos pagadores de proventos, aliada à complexidade burocrática historicamente associada ao reconhecimento do benefício, é razoável inferir que parcela expressiva dos aposentados potencialmente beneficiários ainda não exerceu o direito à isenção, configurando situação de inefetividade tributária com graves reflexos no acesso à justiça fiscal. Conclui-se que a combinação entre a jurisprudência favorável dos tribunais superiores — em especial as Súmulas 598 e 627 do STJ e o Tema 1.373 do STF — e a elevada incidência das doenças previstas em lei cria cenário de demanda jurídica latente de grande magnitude, cuja efetivação encontra obstáculos estruturais relacionados ao acesso à representação jurídica qualificada, conforme identificado pela doutrina especializada em acesso à justiça (Cappelletti; Garth, 1988).
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